É POSSÍVEL O RECONHECIMENTO JURÍDICO DE UNIÃO ESTÁVEL E DE RELAÇÃO HOMOAFETIVA CONCOMITANTES?
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, que não é possível. Trata-se do Tema 529 (leading case RE 1045273/SE), com relatoria do Ministro Alexandre de Moraes. O tribunal fixou tese no sentido de que a existência anterior de casamento ou de união estável de um dos conviventes impede o reconhecimento de novo vínculo no mesmo período, inclusive para fins previdenciários. A única ressalva é a do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil.
E qual foi o argumento utilizado pela Corte para fixar essa tese? O fundamento central foi o princípio da monogamia, que é adotado pelo Direito Brasileiro. Segundo esse princípio, uma pessoa não pode ter dois vínculos matrimoniais, o que configuraria a bigamia. E o que é a bigamia? A bigamia ainda é tipificada como crime, conforme previsão do artigo 235 do Código Penal.
No caso examinado pelo STF, havia uma declaração judicial de união estável, o que já foi considerado impedimento para que fosse reconhecida outra relação paralela estabelecida por um dos companheiros. E o tribunal deixou claro que essa relação paralela não poderia ser juridicamente reconhecida, independentemente de tratar-se de relação heterossexual ou homossexual.
Em resumo, o STF não validou o movimento social hoje conhecido como “poliamor” ou “muitos amores”, numa tradução literal. Essa forma de relacionamento foi definida por Morning Glory Zell-Ravenheart como “um modelo não-monogâmico consensual, ético e responsável”. Ainda nesse campo, fica a dica sobre dois conceitos que não devem ser confundidos:
= poligamia: um homem se casa com várias mulheres
= poliandria: uma mulher se casa com vários homens.
Veja que são modelos que privilegiam certos indivíduos em razão do gênero, que, a princípio, não poderia ser adotado no Brasil por violar o princípio da igualdade.
Fontes: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1003.pdf