Há previsão legal dos “equivalentes jurisdicionais”, além do CPC?
Sim. Chamamos “equivalentes jurisdicionais” os conhecidos métodos consensuais de resolução de conflitos. Sabemos que o artigo 334 do CPC prevê a realização de audiência de conciliação e mediação, uma vez verificado, pelo juiz, o preenchimento dos requisitos da petição inicial. Contudo, há outras leis brasileiras que também já adotam esses mecanismos voltados ao empoderamento das partes envolvidas.
Um exemplo importante é a Lei 14.112/2020, a nova disciplina das falências e recuperação. Observe que o artigo 22 da Lei 11.101/2005, agora, traz como uma das obrigações do administrador judicial “estimular, sempre que possível, a conciliação, a mediação e outros métodos alternativos de solução de conflitos relacionados à recuperação judicial e à falência, respeitados os direitos de terceiros”.
Fique atento: o projeto da nova lei de licitações, o PL 4.253/2020, já aprovado na Câmara e no Senado e que aguarda sanção do presidente da República, também prevê a adoção dos nominados meios alternativos de solução de controvérsias. É o que consta nos artigos 150 a 153 do projeto. Além da adoção da conciliação e da mediação, o projeto também indica a arbitragem e o comitê de resolução de disputas (dispute boards).
Podemos perguntar: mas o princípio da indisponibilidade do interesse público não seria um impedimento para o uso desses mecanismos? Não, porque o projeto prevê que os meios alternativos serão usados nas controvérsias relacionadas a direitos patrimoniais disponíveis.
A nova lei de licitações será a primeira a prever a figura do comitê de resolução de disputas. Então, vamos guardar seu conceito: “um mecanismo de solução de controvérsias que consiste na formação de um comitê de especialistas em matérias técnicas e diversas que, juntos, vão acompanhar o desenvolvimento de um contrato (geralmente de longa duração). “
Uma curiosidade sobre a nova lei de licitações: ela entrará em vigor na data da sua publicação, ou seja, não haverá a vacatio legis. Mas, atenção! O projeto prevê um inusitado período de convivência da nova lei com a Lei 8.666/93, a Lei 10.520/2002 e a Lei 12.462/2001 (RDC). E mais: a Administração Pública poderá escolher qual o regime aplicar – o antigo ou o novo; é o que consta do § 2º do artigo 191 do projeto.
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