DICAS: Constitucional

Para que o exercício do direito de reunião seja lícito deve haver notificação formal a autoridade competente? 
 
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, que são permitidas reuniões ou manifestações em locais públicos, independentemente de comunicação oficial prévia às autoridades competentes. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 806339, com repercussão geral reconhecida (Tema 855).
 
O tema de fundo da discussão é o alcance do artigo 5º, inciso XVI, da Constituição Federal, que exige a notificação prévia como pressuposto para o legítimo exercício da liberdade de reunião. O caso julgado teve origem em uma marcha organizada pelo Sindicato Unificado dos Trabalhadores Petroleiros, Petroquímicos e Plásticos de Alagoas e Sergipe, pela Coordenação Nacional de Lutas (Conlutas), pelo Sindicato dos Trabalhadores em Sindicatos, Confederações, Associações, Centrais Sindicais, Órgãos Classistas e Entidades Afins do Sergipe (Sintes) e pelo Partido Socialista dos Trabalhadores Unificado (PSTU) contra a transposição do Rio São Francisco na BR-101 em abril de 2008. Em atendimento a pedido da União para impedir a ocupação da rodovia, a manifestação foi vetada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), que impôs às entidades o pagamento de multas e honorários. Apesar da decisão judicial, os sindicalistas realizaram a marcha, na região do Município de Propriá (SE).
 
Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Edson Fachin, para quem deve ser afastada qualquer interpretação que condicione a realização de uma manifestação ao aviso prévio. “Dada a primazia do direito de expressão, não é possível interpretar a exigência como condicionante ao exercício do direito”, afirmou, lembrando que não há previsão legal nesse sentido.
 
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “A exigência constitucional de aviso prévio relativamente ao direito de reunião é satisfeita com a veiculação de informação que permita ao poder público zelar para que seu exercício se dê de forma pacífica ou para que não frustre outra reunião no mesmo local”.