Márcio Del Fiore
O crime de perseguição tipificado no art. 147-A do CP (Lei n. 14.131/2021) apresenta-se de três maneiras distintas. Ocorrerá: a) quando o agente ameaçar a integridade física ou psicológica da vítima; b) quando restringir sua capacidade de locomoção;
ou; c) quando o perseguidor invadir ou perturbar a esfera de liberdade ou privacidade da vítima.
Vladimir Aras ensina que o stalking pode ser:
a) afetivo, quando relativo a relacionamentos familiares ou amorosos, atuais ou pretéritos, entre o agente e a vítima.
b) funcional, quando concernente a relações de trabalho, de comércio ou de ensino e estudo entre o autor e a vítima. c) idólatra, vinculada а admiração obsessiva de fãs, endereçada a artistas, a líderes políticos e religiosos ou a outras personalidades públicas. Estas celebridades estarão também sujeitas a outro tipo de stalking, de natureza profissional midiática, realizado por paparazzis.
Rogério Sanches leciona: “Trata-se, ademais, de crime habitual, tendo em vista que o tipo penal é expresso sobre a necessidade de a perseguição ser praticada reiteradamente. Apenas um ato importuno, ainda que restrinja momentaneamente a capacidade de locomoção ou invada a privacidade de alguém, não caracteriza este crime, embora seja possível que a conduta se adéque a outro tipo penal, como a da ameaça, por exemplo. A habitualidade não foi inserida no tipo por acaso. Decorre das próprias características do stalking, que consiste em perseguição obstinada, incansável, capaz de desestabilizar a rotina da vítima”.
A lei tem vigência a partir de 1o. de abril de 2021, data de sua publicação no Diário Oficial da União. Desde então, deixa de existir a contravenção penal de perturbação da tranquilidade, do art. 65 do Decreto-lei 3.668/1941. Não ocorreu abolitio criminis geral, em função do princípio da continuidade típico-normativa.
Porém, como nem todas as condutas abrangidas pelo art. 65 da LCP estão presentes no art. 147-A do CP, a alegação de abolitio criminis deve ser criteriosamente analisada. No caso da perturbação da tranquilidade da vítima por mero acinte, numa única ocorrência, que não é alcançada pelo novo tipo penal.
Por fim, sobre a existência ou não da “abolitio criminais”, interessante é o ensinamento de Rogério Sanches: “Havia quem sustentasse que a própria contravenção penal, em qualquer circunstância, tinha como característica a reiteração de ações, pois um ato isolado não seria capaz de realmente importunar alguém ou de perturbar-lhe o sossego. As condutas que, praticadas reiteradamente, se revestiram das demais características do art. 147-A sem dúvida continuam puníveis em razão do princípio da continuidade normativo-típica, modificando-se apenas a forma de punição. Nesse caso, deve ser respeitada a pena anterior, pois a atual, mais severa, é irretroativa.
Mas havia também quem tratasse a contravenção penal como infração instantânea, ou seja, apenas um ato de molestar alguém ou de perturbar sua tranquilidade já seria suficiente para justificar a punição. Nesse caso, mesmo que presentes as demais características do art. 147-A, não há remédio senão reconhecer a extinção da punibilidade (art. 107, inc. III, do CP)”.
Fontes: