Por Daniela Lopes
“A execução de músicas em rádio no transporte coletivo pressupõe o objetivo de lucro, fomentando a atividade empresarial, mesmo que indiretamente”. Esse foi o principal argumento para que a 3ª Turma do STJ mantivesse o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Ceará. Este, por sua vez, reconheceu a validade da cobrança de direitos autorais pela veiculação de programas de rádio nos veículos de transporte coletivo daquele estado, em ação proposta pelo Escritório Central de Arrecadação de Distribuição (Ecad).
Os sindicatos das empresas de transporte de passageiros do Ceará alegaram que não haveria exploração econômica na reprodução de músicas no interior dos ônibus, além de não existir contrato entre as transportadoras e as emissoras. Ademais, os ônibus não possuem sonorização ambiente. Os motoristas ligam aparelhos de rádio para tornar seu trabalho mais agradável e para seu próprios prazer. Contudo, o fato de os passageiros ouvirem as músicas não justificaria, de acordo com os sindicatos, a cobrança de direitos autorais.
O STJ não acolheu as teses supramencionadas. Argumentou, também, que depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização de música mediante transmissão de rádio em locais de frequência coletiva, confirma explicita o artigo 29, inciso VIII, alíneas “e” e “f”, da Lei 9.610/1998.
Fonte: www.stj.jus.br
REsp 1735931/CE, relatoria: Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª turma, DJe: 15/03/2021