SÉRIE: HORTA O CONCURSEIRO

RECUPERAÇÃO JUDICIAL

15/04/2021

André Santa Cruz

Resumo: Wilson Gomes

Razões da Escolha do Tema

Lei nova

Crise Financeira. No Brasil os primeiros meses de 2020 já indicam pedidos de recuperação em número recorde.

Método Didático

Da inicial até a extinção

1 – RJ finalidade – art. 47 LRF

Substitui a concordata, pq não conseguia superar a crise. Esta se limitava a um pedido de parcelamento, prorrogação ou abatimento das dívidas. A concordata remissória, ccdt dilatória, ccdt mista.

A análise era do juiz. Sem participação dos credores.

A RJ é uma solução de mercado. Os credores deliberam sobre esse plano.

Juiz é secundário.

2 – O pedido de recuperação.

Quem pode pedir RJ? Art. 1 da LRF.

O Direito Falimentar só se aplica a quem é empresário, no sentido amplo: Individual, EIRELE, Sociedades.

A lei só se aplica ao empresário.

2.1 A questão mais polemica da RJ pois muitos defendem que a Lei pudesse se aplicar a qq agente econômico, não só empresários. Por exemplo, associação civil, cooperativas.

Essa questão vem ganhando corpo em razão da crise. Em 2020 dois fatos merecem ser destacados:

  1. a) na tramitação do PL foi proposta mudança e o CN rejeitou, entendeu que era só de empresários.
  2. b) a Universidade Candido Mendes, RJ, Associação Civil, pediu RJ e teve deferido processamento do pedido. Após eles tem acontecido vários outros. Cada vez mais teremos casos. Cabe ao Poder Judiciário diante da negativa do legislador, mesmo com mudança negada, em ativismo ir contra lei como está indo?

Em prova objetiva: só empresário

Em prova aberta ou sentença ou oral: mostre conhecimento. Lei diz que só empresário, Figueirense FC Associação TJSC, UCAM e outros casos.

Na prática se vê uma ampliação a todo e qq agente econômico.

2.2 Além de ser empresário, tem que preencher os requisitos do art. 48 da LRF

  1. a) registro na Junta Comercial por 2 anos. Se for agente econômico não empresarial e pedindo óbvio que não tem registro na junta, tem de demonstrar que há pelo menos 2 anos exerce atividade econômica.

A2. Vale para os produtores rurais. Tinha muita discussão. Hoje superada na lei. Interpretação do art. 971 CC. STJ havia dito que sim, desde que tenha registro na Junta Comercial anterior ao pedido (RESP 1800032 e RESP 1811953). Todavia, não precisa de 2 anos. Mas precisa provar 2 anos de atividade (STJ)

A2.1. O art. 48 da LRF tem previsão que incorpora esse entendimento.

  1. b) ART 2º traz exceções à aplicação da lei: EMP, SEM, Instit Financeira…

b1) EMP e SEM – podem pedir recuperação? STF vai decidir. A lei diz que não se aplica sem distinção de serviço publico ou atividade econômica. O art. 173 da CF di que as EMP/SEM se exploradora de atividade econômica devem se submeter à atividade privada. Lei das Estatais é omissa.  STF reconhece a matéria como RG- RE 1249945: CORRENTES LISTADAS BARROSO ( ver voto!!!!)

  • INAPLICÁVEL – pela lei
  • INTERPRETAÇÃO CONFORME –
  • INCONSTITUCIONAL A EXCLUSÃO –

b2) Outras – mercados regulados. Legislador estabelece regime próprio de tratamento da crise dessas empresas. Procedimento de liquidação extrajudicial. Pela sensibilidade do agente no mercado.

b3) cooperativa de crédito – não precisava. Cooperativa não se submete; é sociedade simples, conforme o CC, não é empresária. No entanto muitos juízes vêm permitindo. UNIMED MANAUS, NORTE-NORDESTE. E há ressalva na lei agora para cooperativa médica, em emenda de redação. Art. 6º, § 13, LRF.

  1. c) Não pode ser falido, ou falido e com obrigações extintos. Na lei anterior tinha a concordata.

No prazo de contestação do processo de falência pode pedir RJ.

  1. d) não pode ter obtido nos últimos 5 anos RJ, seja qual for.
  2. e) não pode ter sido condenado por crime falimentar, controlador ou gerente condenado.

ART. 48 c/c 1 e 2 da LRF

2.3 É POSSÍVEL LITISCONSÓRCIO NA RJ? NÃO HAVIA NA LEI, MAS ERA APLICADA PELO CPC.

Mero litisconsórcio é chamado de CONSOLIDAÇÃO PROCESSUAL, são pedidos conjuntos de RJ. Na redação original não havia essa previsão. Com precedente do STJ RESP 1665042, exigia que cada sociedade provasse individualmente.

A reforma acabou prevendo expressamente o litisconsórcio na CONSOLIDAÇÃO PROCESSUAL 69 G A 69 I DA LRF.

Cada um apresenta requisitos individualmente.

Cada empresa vai apresentar um PLANO PRÓPRIO. CADA EMPRESA É TRATADA INDIVIDUALMENTE. Lei exige independência dos credores, planos separados, assembleias separadas. Empresas que conseguem ou não.

DIFERENTE É A CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL além do litisconsórcio, desconsidera a autonomia das empresas. Isso não estava previsto. Era muito comum na prática. O legislador passou a prever expressamente nos arts. 69-j a 69-L.

Para além do litisconsórcio, considera o grupo como uma empresa só. Parecidos os requisitos da desconsideração, pq ela tem essa natureza qt as empresas do grupo.

Na prática não tinha critério uniforme.  Agora pelo menos tem os critérios. A decisão hoje é de o juiz autorizar tal consolidação material. O juiz só pode fazer isso qd houver interconexão e confusão entre ativos e devedores, sem conseguir identificá-los ou demandar tempo ou dinheiro. Além disso duas dos seguintes: ter garantias cruzadas, controle-dependência, identidade do quadro, ou atuação conjunta no mercado.

Ignora autonomia e um plano só. Sentença irá tratar como um só litisconsórcio unitário.

2.4 FORO COMPETENTE – LOCAL DO PRINCIPAL ESTABELECIMENTO

Leva em conta o aspecto econômico e não o jurídico. Onde estão os credores, contratos, funcionários e seu centro operacional. Maior volume de negócio. STJ é pacífico.

Houve uma decisão recente do STJ que essa competência é absoluta e aferida no momento da propositura do pedido, alterações posteriores não mudam: CC 163818 informativo 680.

3 – Recebendo o pedido de RJ

3.1 O juiz não deve só analisar requisitos subjetivos, deve verificar se a petição inicial está em acordo com art. 51 da LRF.

São muitos documentos. Os credores precisam saber a real situação para aprovar planos. Os planos vêm muito fantasiosos.

Observando isso o juiz vai DEFERIR O PROCESSAMENTO DE PEDIDO. Juiz não vai deferir a Recuperação. Deferir processamento é só requisitos e documentos.

Concessão é ato que ocorre após várias fases.

3.2 muitas vezes os juízes deferiam o processamento e quando iam analisar mesmo viam que a empresa nem existia ou os documentos estavam irregulares. Uma das varas adotou a PERÍCIA PRÉVIA, depois CONSTATAÇÃO PRÉVIA.

O objetivo é analisar documentação e e constatar atividade.

Essa é uma medida polêmica. Não tinha na lei original. CNJ recomendou que fizesse. Agora a Lei prevê no art. 51-A da lei. Remuneração após a apresentação do laudo. Não pode avaliar viabilidade financeira.

É faculdade do juiz.

Após isso é deferimento do processamento.

3.3 RECURSO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DO PEDIDO

Não há previsão de recurso na LRF. Mandando aplicar o CPC. O CPC 2015 restringiu a aplicação do AGI 1015.

Sem previsão expressa da LRF cabe AGI na RJ e Fal?

Na doutrina é cabível agi mesmo não previsto na LRF em decisões interlocutórias da RJ. O fundamento disso é a aplicação do art. 1015, pu, do CPC. São procedimentos com natureza “executiva” em que a urgência é natural.

Enunciado das Jornadas de Processo Civil – ENUN. 69.

O STJ caminhou no mesmo sentido RESP 1786524, RESP 1722866.

A reforma da LRF alterou o art. 189 e no parágrafo primeiro, II, verifica cabível AGI.

O recurso é o Agravo de Instrumento, inclusive com possibilidade de o MP interpor.

3.4 Juiz no deferimento

Atividades do Juiz

  1. Designar ADMINISTRADOR JUDICIAL – na falência é como se fosse um litigante. Na RJ tem uma função menor, o devedor continua a conduzir as atividades. O AJ é mais um auxiliar do juiz.
    1. Requisitos AJ – art. 21 da LRF. Pode ser pessoa jurídica especializada.
    2. Natureza não é de servidor público. Não é agente público. É como um perito.
    3. Remuneração – juiz fixa a recuperação, segundo parâmetros do art. 24, LRF.
  2. Determinar dispensa de apresentação de Certidões Negativas para exercício de suas atividades, art. 175, § 3, CF e 69 da lei.
    1. Discussão intensa aqui: empresa que participa de RJ pode participar de licitação (STJ e TCU).
      1. A Lei 8666/93 – previa que era requisito a CN de falência e concordata. Muitos órgãos públicos passaram existir a CND de recuperação.
      2. Empresa em RJ é diferente de Concordata. Por isso o STJ e TCU têm precedentes sobre essa participação. AGMC23499 Leading Case (STJ), ARESP 309687 (STJ). STJ afirma: exigência de CND deve ser relativizada para possibilitar que participe no certame, desde que mostre na habilitação a viabilidade. STJ diz é NÃO SE ELIMINA SÓ POR ESTAR EM RJ, o pregoeiro ou comissão de licitação averiguar se tem VIABILIDADE ECONOMICA FINANCEIRA. TCU no mesmo sentido Ac. 1201/202 e AC. 2265/202.
  3. Suspensão de todas as ações e execuções – o sentido é a suspensão da prescrição, das execuções e de atos constritivos (art. 6) isso para permitir a melhor formatação do plano. STAY PERIOD
    1. Prazo – 180 DIAS. Na redação original era improrrogável e com clareza. 6º, § 4º da lei.
      1. O STJ permitia prorrogação no prazo.
    2. Reforma da lei passo a permitir a prorrogação na forma da jurisprudência.
    3. Isso se refere aos créditos sujeitos à recuperação judicial. NÃO SÃO TODOS OS CREDITOS: CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO SE SUJEITA e art. 49, § 3e 4 LRF.
    4. Antes da reforma não poderia determinar penhor sem avisar juiz nos créditos não sujeitos. A REFORMA trouxe duas regras 6, 7-A e 7-B. NESSES CASOS a execução dos créditos não sujeitos, mas se o juiz da falência recaiu sobre bem essencial, ele pode suspender constrição ou substituir. A lei foi clara que exige cooperação judicial.

4. Determina ao devedor apresentação de contas

5. Intimação eletrônica do MP e fazendas.

    1. O JUIZ NÃO TEM que ouvir o MP antes de deferir o processamento da RJ. Na lei foi vetado do art. 4
    2. STJ tem vários precedentes no sentido de que MP só é obrigatória quando a lei determinar, em previsão expressa.
    3. O MP pode pedir para participar se assim manifestar interesse.

6. Advertência para habilitação dos credores.

4 – Habilitação dos créditos

4.1  – edital após deferimento: PRIMEIRA RELAÇÃO DE CREDORES. Quem apresenta: DEVEDOR.

  1. a) Se Credor verifica que está certa ele não faz nada e pronto irá inserir.
  2. b) Se o crédito não está nessa lista, deve fazer HABILITAÇÃO DIRIGIDA AO ADMINISTRADOR JUDICIAL.
  3. c) Se crédito está com erro, DIVERGÊNCIA.

Prazo para habilitação ou divergência art. 7º, § 1º, LRF – 15 dias.

Antes da reforma podia ser edital em forma resumida. Remetendo para site.  Reduzia custo. Sem previsão na lei. A lei hoje afirmar isso expressamente

4.2 SEGUNDA RELAÇÃO – ADMINISTRADOR JUDICIAL – APÓS habilitação e divergência.

Art. 8º, IMPUGNAÇÕES que serão julgadas pelo juiz.

4.3 Terceira Lista – Quadro geral de credores.

Apresentada pelo JUIZ.

5. PRAZO DE 60 DIAS PARA APRESENTAR PLANO DE RECUPERAÇÃO após decisão do juiz com quadro geral de credores.

Prazo corrido ou em dias úteis?

Doutrina dizia era em dias corridos todos os prazos. Pq a lógica sistemática dos Processos de Falência e RJ. A lei 1110 o prazo era outro o CPC.

STJ seguiu a doutrina no 3T RESP 1698283 e 4T RESP 1699528, adotou o entendimento da doutrina.

O entendimento da 4T sempre será dias corridos. A 4T fez modulação se prazo processual ou material, e só será dias úteis se não ferir a lógica nos prazos processuais.

A reforma da lei art. 189, §1, I, todos os prazos serão cotados em dias corridos.

5.1 PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Prazo de 60 dias.

Lei elenca meios no art. 50 de forma exemplificativa.

Requisitos: art. 54 da LRF.

Apresentado o plano os credores serão chamados a apresentar OBJEÇÕES ao plano em 30 dias.

SE HOUVER OBJEÇÕES NÃO CABE AO JUIZ AVALIAR,só se for sem qq fundamentação ou intempestiva. EM REGRA, NÃO ANALISA OBJEÇÃO.

QUEM ANALISA OBJEÇÃO SÃO OS PRÓPRIOS CREDORES.

UMA ÚNICA OBJEÇAÃO JUIZ DEVE CONVOCAR ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES.

HOJE pode ser on line, ou termo de adesão.

Termo de adesão precisa assinatura de tt qt aprovem.

Decisões da AGC:

  1. Aprovar o plano sem alterações.
    1. Quórum geral da AGC – art. 42
    2. QUORUM DO PLANO É DO ART.45 – 4 classes: 1 Trabalhistas, 2 Garantia Real, 3 Quirografários e o resto, 4 ME ou EPP da classe 3.
      1. Todas as classes têm que aprovar separadamente.
        1. Contagem das classes 2 e 3 é por valor de crédito e por cabeça. Mais da metade dos créditos e tbm maioria dos credores. 5 bancos: 3 para aprovar, 2 para rejeitar. Maioria por cabeça. Os 2 que rejeitaram somados são 80% do crédito, plano reprovado.
        2. Classes 1 e 4 – a contagem só por cabeça, independentemente do valor do crédito.
      2. Não aprovada em uma não aprovado
    3. Aprovar o plano com alterações.
      1. Devedor deve concordar para valer
    4. Rejeitar o plano.

Em regra, o JUIZ NÃO TEM NADA A FAZER QT A DECISÃO DOS CREDORES, no entanto se consolidou o CONTROLE DE LEGALIDADE DO PLANO, CLÁUSULAS E DA DELIBERAÇÃO. Não pode analisar viabilidade econômica do plano.

Plano com deságio de 80%, TR como correção e parcelamento em 20 anos. STJ disse: o judiciário não se mete. Aqui é controle de legalidade.

  1. se houve voto abusivo, o STJ já reconheceu, e a lei fala expressamente no art. 39, § 6º, LRF. Tribunais permitiam controle de cláusula sem correção monetária, ou cláusula puramente protestativa, pagamento só com faturamento, isso foi julgado potestativo.

Desconsidera voto para todos os fins se abusivo.

REJEIÇÃO DO PLANO – segundo a redação original a não aprovação implica falência. Convolação.

Reforma mudou, art. 56, § 4º, LRF. POLÊMICA o administrador submeterá para que a assembleia se concede aos credores 30 dias para apresentarem PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL ALTERNATIVO.

A outra oportunidade para credor apresentar plano alternativo, qd extrapola p Stay Period, podem apresentar.

Tem muitas ressalvas sobre isso. Mas está na lei agora. Antes não podia. Agora AGC pode deliberar para prazo para credores.

A ASSEMBLEIA NÃO APROVOU POR MUITO POUCO. Exemplo 3 classes, com 1 classe com voto apertado. Art. 58, § 1 e 2, LRF CRAWN DOWN o juiz pode conceder, homologa mesmo sem a aprovação nos termos da lei. Requisitos do art. 58, §§ 1º e 2º LRF: a) considerando globalmente são mais da ½ dos créditos na assembleia, b) aprovação de 3 das 4 classes, 2 das 3, ou 1 das 2 presentes, c) na classe que rejeitou o plano tem que ter mais de 1/3 dos credores, na forma computada da classe, d) se não implicar tratamento desigual na classe que rejeitou.

Pode e não deve vc rebaixa o quórum. Por isso para o prof é uma alternativa para o juiz.

Possível aprovação tácita.

6 – APROVADO O PLANO OU APLICADO AO CRAWN DOWN.

APRESENTAR CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS –  Não é possível que uma empresa em RJ tenha CND ou CNEP.

Esse dispositivo passou a ser ignorado pelos juízes. Interpretação do 57 passou a ser que como o art. 68 mandava fazer parcelamento e não foi regulamentado pararam de aplicar o 57.  RESP 11871404

Aconteceu quem 2014 foi editada a lei quem criou o parcelamento. Mesmo assim os juízes não exigiram CND. Agora com o argumento de que é inconstitucional.

Em junho de 2020 RESP 1864625 , STJ disse que não é para exigir CND.

Fazenda Reclamação do STF contra decisão do STJ SV10. Nessa reclamação 43169 liminar concedida. Depois Toffoli cassou liminar e indeferiu liminarmente a RCL. Juízo de conformidade com a sistemática da lei. Nem há ofensa direta, se houvesse seria reflexa.

Ficou o entendimento que para conceder não precisa de CND.

Com a reforma da Lei. O parcelamento melhorou bastante. Parcelamento muito bom. Inclusive com transação tributária.

É preciso esperar para ver como juízes vão entender a partir de agora. Se não vão exigir ou se com o novo regramento pode pedir parcelamento. Para concurso precedente do STJ RESP 1864625.

7 – CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PELO JUIZ

Juiz homologa. Novação.

O plano passa a ser executado.

Pela redação original ficava em RJ por 2 anos. Atualmente o art. 61 da Lei o juiz é quem determina qt tempo fica em RJ.

Isso é dizer: o tempo da fiscalização judicial do Plano.

Nesse período se descumprir ocorre convolação em falência, e as obrigações novadas voltavam aos originais.

Encerra a recuperação não é que o plano acabou. Mas se  passado o prazo da RJ que o juiz determinar, no máximo de 2 anos. Pode continuar a carência.

Se descumprir após o encerramento: 1) pode credor exigir cumprimento de sentença no Juízo da Recuperação, 2) pode pedir falência com base no art. 94, 3, G, LRF, autônomo, 3) não voltam as condições da novação.

Temas não tratados

Financiamento do devedor – dip finantial.

Venda de filial ou UPI – art.60, na forma do art. 142, quem adquirir não tem sucessão.

PERGUNTAS:

  1. LEGITIMIDADE DE SUBSIDIÁRIA PARA PEDIR FALENCIA OU RECUPERAÇÃO DAS SEM-EMP: o STF tem que decidir agora, a lei diz que não se aplica.
  2. EXCEÇÕES DE LIQUIDÇÃO EXTRAJUDICIAL PODEM PERMITIR a possibilidade de falência, não de RJ. Tipo a Lei 6024 do banco.