UMA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, SEM FINS LUCRATIVOS, PODE SOFRER DANO MORAL?
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua 2ª Turma, entendeu que sim. Veja a hipótese em que se entendeu pelo cabimento da reparação do INSS por danos morais: quando a credibilidade institucional for fortemente agredida. Nesse sentido, o tribunal entendeu que havendo agressões feitas por agentes do Estado contra a honra objetiva da autarquia, os beneficiários da Previdência e os jurisdicionados em geral sofrem dano reflexo.
Mas não seria o caso de entender-se que os órgãos, as entidades do Estado, não sofrem o chamado “descrédito mercadológico”? Não. O STJ não acolheu esse argumento. Mostrou que o dano moral sofrido pelas pessoas jurídicas não tem origem apenas no caso de prejuízos comerciais. Há hipóteses em que se pode perceber lesão extrapatrimonial, como quando se põe em risco a credibilidade da sociedade nos serviços prestados pela pessoa jurídica, como aconteceu com o INSS.
Trata-se do famoso “caso Jorgina de Freitas”, em que foram apuradas diversas fraudes praticadas contra o INSS e que levaram a prejuízos acima de 20 milhões de dólares.
O julgamento unânime ocorreu no REsp 1.722.423-RJ, relator o Ministro Herman Benjamin.
Vamos revisar o dano reflexo?
O dano reflexo, também chamado de por ricochete ou indireto, refere-se ao direito de reparação das pessoas que são ligadas à vítima direta do dano moral. Elas sofrem, de maneira indireta, o dano experimentado pela vítima direta. O dano reflexo está previsto no artigo 948 do Código Civil. E não se esqueça: o STJ tem reforçado o caráter autônomo do dano por ricochete, como aconteceu no julgamento do REsp 1.734.536-RS, relator Ministro Luís Felipe Salomão.
Fontes:
https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/ (Info 684)